Veja; O Plano de Carreira e Remuneração do Cabo de Santo Agostinho PE

 


     Nesta terça-feira (20) de Setembro, no Palácio Joaquim Nabuco, O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, CLAYTON DA SILVA MARQUES. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 24 da Lei Municipal no 2.280/2005 passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 24 º A carga horária do Professor I será obrigatoriamente de, quando mínima, 180 (cento e oitenta) horas-aula mensais, restando garantidos os 2/3 (dois terços) das horas-aula para atividades de interação com os educandos, conforme previsto no art.  2º, §4} da Lei”

Art. 2º O artigo 32 da Lei Municipal no 2.280/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32 A carga horária mensal mínima do Professor I é de 180 (cento e oitenta) horas-aula e a máxima de 340 (trezentos e quarenta) horas-aula, assim distribuídas: (NR)

I – no caso de carga horária mínima: (NR)

a) 120 (cento e vinte) horas-aula de docência;

b) 5 (cinco) horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva do Professor na Escola (APCPE);

c) 15 (quinze) horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva de Formação promovida pela Secretaria Municipal de Educação – SME (APCF);

d) 40 (quarenta) horas-aula de Atividade Pedagógica Individual (API);

II – no caso de carga horária máxima: (NR) a) (...)

b) 5 (cinco) horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva do Professor na Escola (APCPE);

c) 15 (quinze) horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva de Formação promovida pela Secretaria Municipal de Educação – SME (APCF);

d) 80 (oitenta) horas-aula de Atividade Pedagógica Individual (API).

§1º O professor com acréscimo de carga horária em séries diferentes, terá direito a mais 20 (vinte) horas-aula de atividades pedagógicas coletivas, passando sua carga horária máxima para 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

§2º ( ” Art. 3º O artigo 14, da Lei Municipal no 1.994/2001, passa a vigorar com a seguinte redação


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“ ”

primeiro:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

§1º A jornada de trabalho dos docentes será distribuída da seguinte forma:

PROFESSOR I – 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo 120 (cento e vinte) h/aula para docência, mais 60 (sessenta) h/aula para Atividades Formativas. (NR)

As 60 (sessenta) h/aula para Atividades Formativas serão distribuídas

da seguinte forma: 40 (quarenta) h/aula para Atividade Pedagógica

Individual (API), 5 (cinco) h/aula para Atividade Pedagógica Coletiva

do Professor na Escola (APCPE) e mais 15 (quinze) h/aula para

Atividade Pedagógica Coletiva de Formação promovida pela

Secretaria Municipal de Educação – SME (APCF). (AC)

PROFESSOR II – (...)

“§2º Em caráter excepcional, no que se refere ao preenchimento de

lacunas curriculares, poderá ser permitido um acréscimo de 160 (cento

e sessenta) h/aula para PROFESSOR I e 150 (cento e cinquenta)


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Art. 4 Esta lei será regulamentada por Decreto e entrará em vigor na

data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias à presente lei, à Lei

Municipal no 2.280/2005 (Estatuto do Magistério) e à Lei Municipal

no 1.994/2001 (PCR - Plano de Carreira e Remuneração).

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